Em casos de Benefício Negado, Pensão Negada, Aposentadoria Negada, saber quais Documentos Necessários, Como Requerer, Dá Entrada no INSS ou na Justiça Federal, Formulários obrigatórios, perfil que necessita ter para a entrevista no INSS, bem como os prazos e outras informações, utilize o nosso Atendimento Digital via Whatsapp, Telefone ou Vídeo Chamada. Não precisa sair de casa!
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Aqui você terá informações e tirará as dúvidas dos seguintes temas:
Com amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.
A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.
Quem tem direito à Pensão por Morte?
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, consoante o § 2º.
De acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
Em síntese, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:
a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
b) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias.
A duração do benefício é variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente / Duração máxima
menos de 21 anos – 3 anos de duração
entre 21 e 26 anos – 6 anos de duração
entre 27 e 29 anos – 10 anos de duração
entre 30 e 40 anos – 15 anos de duração
entre 41 e 43 anos – 20 anos de duração
a partir de 44 anos – Vitalício
– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
– Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito.
É necessário que comprove:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Fases do Processo:
São duas:
Os motivos do INSS negar os pedidos de Pensão por Morte
É muito comum as pessoas terem seu benefício indeferido, ou seja, seu benefício negado pelo INSS, e os motivos são diversos: não cumprir exigências e prazos, juntar documentos que não são pertinentes, não dispor de formulários obrigatórios, não conhecer o tramite do processo administrativo, não saber o que falar ou se conduzir apropriadamente, entre outros.
Desde a fase administrativa há um caminho a ser trilhado, e é necessário pisar exatamente no local correto com tudo que se fizer necessário. Qualquer desvio poderá perder a grande oportunidade e muitas vezes única de ter o direito reconhecido. A informação e o manejo se fazem extremamente necessários para se obter o resultado esperado.
Caso o benefício seja negado pelo INSS, primeiramente é analisar qual foi o motivo da negativa.
Após entender o motivo, é importante saber qual é o melhor caminho a ser seguido. Dessa forma, quando o segurado tem o seu benefício negado pelo INSS é possível seguir no mínimo esses caminhos:
Recorrer no próprio INSS: O processo para entrar com o recurso no INSS pode ser feito pelo próprio segurado. Dessa forma, não é necessária a contratação de um advogado para esse procedimento. Entretanto, se o segurado está com dúvidas e prefere contar com a ajuda de um profissional, o indicado é buscar um advogado especialista na área previdenciária. O prazo para conclusão desses recursos normalmente é bem longo.
Ingressar com uma Ação Judicial: A segunda alternativa é ingressar com uma ação judicial para buscar reverter a negativa do INSS. É fundamental atentar para a seguinte informação: para ingressar com uma ação judicial não é necessário ter antes entrado com Recurso administrativo.
Diferentemente do que ocorre no INSS, na ação judicial o segurado terá mais abertura para comprovar e discutir o seu direito. Ainda, como o juiz é imparcial, ele levará em consideração a realidade dos fatos e poderá analisar a situação particular de cada segurado, com maior liberdade para interpretar a lei.
Caso se enquadre nos requisitos mencionados, deverá primeiramente trilhar o caminho da esfera administrativa, e, em sendo negado o seu direito, deverá pleitear os direitos indeferidos na esfera da Justiça Federal, urgentemente, de modo que não perca os prazos estabelecidos por Lei.
Finalizando as informações e esclarecimentos, enfatizamos que desde o processo administrativo há um caminho específico para cada caso a ser trilhado, e, nesse caminho, é necessário pisar no local correto. Qualquer desvio poderá perder a grande oportunidade, e, muitas vezes única de ter o direito reconhecido. A informação e o manejo se fazem extremamente necessários para se obter o resultado esperado.
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